A Aplicação do Piso Nacional do Magistério e da Hora-Atividade em Contratos Temporários:
Análise Jurídica e Prática no Rio Grande do Sul
Autor: Tyrone Andrade de Mello
Resumo
Este artigo analisa a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica aos professores contratados temporariamente, bem como a distribuição da jornada entre horas em sala de aula e hora-atividade, conforme a legislação federal e a jurisprudência consolidada.
A partir de um estudo de caso prático de professor com carga horária estimada de 30 horas semanais, atuando nas disciplinas de Geografia e História, discute-se a legalidade da remuneração proporcional, o direito ao piso, a obrigatoriedade do 1/3 de hora-atividade e os impactos da redução de turmas em contratos temporários, com foco na realidade do Rio Grande do Sul.
Palavras-chave: Piso Nacional do Magistério; Contrato Temporário; Hora-atividade; Direito do Professor.
1 Introdução
A valorização dos profissionais da educação básica constitui princípio constitucional e legal no ordenamento jurídico brasileiro.
A instituição do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, por meio da Lei nº 11.738/2008, buscou estabelecer um patamar mínimo de remuneração e condições de trabalho para professores da rede pública.
2 Fundamentação Legal
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, institui o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
A legislação não diferencia professores efetivos e temporários, referindo-se genericamente aos profissionais do magistério público.
Para o ano de 2026, o piso nacional foi reajustado para R$ 5.130,63 para jornada de 40 horas semanais, sendo o valor proporcional de R$ 3.847,97 para jornada de 30 horas.
3 Hora-atividade
A legislação estabelece que no máximo dois terços da jornada poderão ser destinados às atividades de interação com os educandos, assegurando-se no mínimo um terço para atividades extraclasse.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento favorável à constitucionalidade dessa regra.
Para jornada de 30 horas semanais, a distribuição legal é:
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20 horas em sala de aula
-
10 horas de hora-atividade
4 Estudo de Caso
Professor contratado temporariamente no Rio Grande do Sul, com 12 turmas (6 de Geografia e 6 de História), com dois períodos semanais por turma, totalizando 24 períodos, equivalentes a 20 horas-relógio semanais em sala de aula.
5 Remuneração por Hora-Aula
Considerando o piso nacional e jornada mensal de 200 horas, o valor mínimo por hora-relógio é de R$ 25,65, correspondendo a aproximadamente R$ 21,38 por hora-aula de 50 minutos.
6 Redução de Turmas e Impacto no Salário
Em contratos temporários, a redução de turmas pode implicar redução salarial apenas mediante alteração formal do contrato e respeito ao piso proporcional, sendo irregular a redução informal de carga ou desconsideração da hora-atividade.
7 Conclusão
O piso nacional e a hora-atividade constituem direitos também aplicáveis aos professores temporários, sendo ilegais práticas administrativas que descumpram esses parâmetros.
Referências
BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jul. 2008.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. Julgamento sobre a constitucionalidade da Lei do Piso e da hora-atividade.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portarias e comunicados oficiais sobre reajuste do Piso Nacional do Magistério, 2026.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE). Notas técnicas sobre piso salarial e jornada docente.
